Traumas do Direito Administrativo

    A disputa entre a concepção tripartida e a concepção unitária das posições jurídicas substantivas dos particulares face à Administração está relacionada com a natureza jurídica dessas posições. A discussão gira em torno da necessidade de se saber se os direitos subjetivos se distinguem dos interesses legítimos e dos interesses difusos, ou se há apenas direitos subjetivos que podem ter um conteúdo mais ou menos amplo.

 

    A distinção entre direitos subjetivos e interesses legítimos foi influenciada pelo Direito Italiano, que a utilizava para determinar se a matéria era da competência de um tribunal comum ou de um tribunal administrativo. Surgiram também teorias que admitiam a existência de "direitos de primeira" e de "direitos de segunda", com proteção imediata e reflexa, respetivamente.

 

    No entanto, essa distinção pode levar a um “efeito desenquadrado”, pois o particular não pode ser visto como um "bom escuteiro", um colaborador da Administração Pública que defende em tribunal o interesse público e a legalidade e vê o seu interesse ser protegido reflexamente. Na verdade, se a norma atribui uma posição de vantagem, esta posição pode ter um conteúdo diversificado, mas não deixa de corresponder à mesma realidade, ou seja, a um direito subjetivo.

 

    Em Portugal, a concepção tripartida é defendida por vários autores, podendo destacar o Professor Doutor Freitas do Amaral, mas em rigor, não há nenhuma distinção entre interesses legítimos e direitos subjetivos. O que há são direitos com conteúdo distinto, porque se há um dever atribuído à Administração, então terá de automaticamente de haver direitos dos particulares.

 

    A teoria da norma de proteção surgiu no final do século XIX e estabelecia três requisitos para haver um direito subjetivo: 

  • A existência de uma norma jurídica totalmente vinculativa que estabelecesse um dever de atuação para a Administração;
  •  A proteção dos interesses do particular por essa norma;
  • O acesso do particular aos tribunais;
Mais tarde, esta teoria foi reestruturada para entender que não há atos totalmente vinculados nem totalmente discricionários.

 

    Posteriormente, surgiram novos direitos fundamentais, como ambiente, consumo e saúde pública, que foram apontados como uma terceira categoria - os interesses difusos. No entanto, não se pode confundir o bem objetivo com seu uso individual. Embora não seja possível integrar o ambiente na esfera jurídica de um particular, isso não significa que não possa ser usado individualmente para benefício próprio e que, por isso, haja um direito subjetivo. 

 

    Além disso, os particulares podem agir em juízo contra a Administração com base na defesa de posições jurídicas substanciais.



Aluna: Verónica Fino Simões  (n.º - 140 121 171)

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