Modelo francês e Modelo britânico
O modelo do estado liberal no modelo francês corresponde
a uma ideia de modelo democrático assente na vontade da pessoa do cidadão. E o
liberalismo que se traduz na garantia dos direitos dos particulares e num
princípio de separação de poderes. Este modelo de estado correspondeu a um modelo
de organização administrativa e o modelo que corresponde ao estado liberal
é o de uma administração concentrada e centralizada. Uma administração que por
um lado, assentava no estado, isto é, o poder cabia ao centro do Estado que era
o Governo. Corresponde também, a um modelo de administração que vai dar
origem a algo que corresponde a um dos traumas do Estado, isto porque o modelo
de administração que corresponde a esta realidade é o da administração
agressiva. A razão de ser tem a ver, por um lado, pelos traumas, não havia
teorização dos direitos do cidadão, tinham direitos apenas no quadro
constitucional. Estes direitos fundamentais na lógica constitucional não tinham
reflexo na lógica administrativa. Aqui há a teorização da lei. É a lei que pode
introduzir limites aos direitos dos cidadãos. Portanto por um lado, esta ideia
da negação dos direitos e a formação da lei vai levar a que o grande contributo
seja o princípio da legalidade. Uma legalidade formal. A administração era
agressiva porque no quadro do liberalismo político as funções do estado eram
reduzidas. O estado devia não intervir na sociedade e tal garantiria de acordo
com a lógica de Adam Smith que a mão invisível conduzisse a sociedade no melhor
caminho, quando intervinha era para pôr em causa os direitos dos particulares.
O estado só tem tarefas de imposição da força pública e por isso a
administração é agressiva. Este modelo também vai ter consequências ao nível
das formas de administração. Atua através de atos administrativos, a
teorização do ato administrativo era o que acontecia nesta altura. O que está
em causa é atocêntrico. No séc. XVIII e XIX quase não existiam contratos, o
direito administrativo clássico negava a existências dos contratos. Este ato
administrativo concentrava em si todo o poder, o poder público, o poder administrativo
que era confundido com o judicial. Conduzia a um modelo de ato administrativo definitivo
executório, correspondia a uma lógica autoritária. Definitivo porque é a última
vontade da administração. Executório porque era suscetível de execução que
ativa do particular. Há uma realidade atocêntrica que foi teorizada. Esta ideia
de um ato caracterizado pela lógica do poder vai marcar o atendimento do
direito administrativo. Dá origem a outro princípio, que chega quase aos nossos
dias, que é a ideia de que a administração pode executar. Este ato executório
correspondia a um poder da administração, o privilégio da administração. Não se
falava em mais nenhuma forma de atuação e este ato era o ato autoritário.
Privilégio de natureza executória. Depois, a fiscalização administrativa
são os órgãos que fiscalizam. Modelo da justiça delegada, não é um simples
parecer. Foi o período da justiça administrativa. Período “pecado original” ou
do administrador juiz, foi uma altura de confusão entre administrar e julgar. Este
modelo francês não era o único. Comparando com o modelo britânico,
a organização administrativa era desconcentrada e descentralizada. O modelo
administrativo aqui já não é tao agressivo, embora a lógica fosse a mesma,
mas como não havia direito administrativo, era através da common law, a
administração não tinha poderes. Quanto à forma é unilats (ato
unilaterais). E a administração era fiscalizada por juízos comuns e
tribunais comuns, submetida à common law.
Já no modelo do Estado Social, no quadro europeu o estado
democrático e liberal vai entender que tem outras funções e outras realidades a
que tem de atender. Do ponto de vista económico, vai-se dizer que o Estado tem
de atuar pela via da procura e o Estado assume novas tarefas, novas funções. O
Estado tinha uma função de intervenção para regular os mecanismos económicos no
quadro da sociedade para resolver os problemas do excesso de oferta (mais
tarde, vai dar origem às teorias keynesianas). No modelo britânico,
se a administração tem novas tarefas a realizar é preciso que a lei regule as
decisões. É preciso criar um direito especial para a administração porque já
não se aplica a common law. As entidades administrativas começaram a ter
poderes de decisão unilaterais, isto é, poderes próprios. Passou a dizer-se que
a administração pública está limitada pela lei, não há poderes privilegiados, a
administração tem apenas os poderes que a lei lhe confere. Assim, começaram a
surgir os administrative tribunals que adquiriram poderes de autotutela e de
julgamento. É um poder limitado, é um poder que atualmente também está
integrado. Estes não têm a última palavra, têm o poder de tomar a primeira
decisão, mas não são apenas estes que surgem, na Inglaterra, atualmente, existe
o administrative court, o tribunal administrativo, este controla a atuação do
Governo.
Concluindo com uma pequena nota de opinião, podemos observar
uma evolução do modelo britânico do estado liberal para o estado social, em que
deixou de se aplicar a common law e passou a basear-se mais na lei, a administração
pública ficou limitada pela lei, tendo apenas os poderes que esta lhe conferia.
Tal permitiria um maior controlo, não havendo poderes privilegiados. O modelo
britânico no estado liberal, em relação ao francês, na mesma altura apontava
ser a melhor opção, principalmente, devido ao facto de a organização
administrativa britânica ser desconcentrada e descentralizada e no modelo francês
ser concentrada e centralizada, sendo que o modelo de administração francês é o
da administração agressiva e em contrapartida no modelo britânico não era uma
administração tão agressiva.
è
Sara
Pires Conde - 140121113
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