Modelo francês e Modelo britânico

 

O modelo do estado liberal no modelo francês corresponde a uma ideia de modelo democrático assente na vontade da pessoa do cidadão. E o liberalismo que se traduz na garantia dos direitos dos particulares e num princípio de separação de poderes. Este modelo de estado correspondeu a um modelo de organização administrativa e o modelo que corresponde ao estado liberal é o de uma administração concentrada e centralizada. Uma administração que por um lado, assentava no estado, isto é, o poder cabia ao centro do Estado que era o Governo. Corresponde também, a um modelo de administração que vai dar origem a algo que corresponde a um dos traumas do Estado, isto porque o modelo de administração que corresponde a esta realidade é o da administração agressiva. A razão de ser tem a ver, por um lado, pelos traumas, não havia teorização dos direitos do cidadão, tinham direitos apenas no quadro constitucional. Estes direitos fundamentais na lógica constitucional não tinham reflexo na lógica administrativa. Aqui há a teorização da lei. É a lei que pode introduzir limites aos direitos dos cidadãos. Portanto por um lado, esta ideia da negação dos direitos e a formação da lei vai levar a que o grande contributo seja o princípio da legalidade. Uma legalidade formal. A administração era agressiva porque no quadro do liberalismo político as funções do estado eram reduzidas. O estado devia não intervir na sociedade e tal garantiria de acordo com a lógica de Adam Smith que a mão invisível conduzisse a sociedade no melhor caminho, quando intervinha era para pôr em causa os direitos dos particulares. O estado só tem tarefas de imposição da força pública e por isso a administração é agressiva. Este modelo também vai ter consequências ao nível das formas de administração. Atua através de atos administrativos, a teorização do ato administrativo era o que acontecia nesta altura. O que está em causa é atocêntrico. No séc. XVIII e XIX quase não existiam contratos, o direito administrativo clássico negava a existências dos contratos. Este ato administrativo concentrava em si todo o poder, o poder público, o poder administrativo que era confundido com o judicial. Conduzia a um modelo de ato administrativo definitivo executório, correspondia a uma lógica autoritária. Definitivo porque é a última vontade da administração. Executório porque era suscetível de execução que ativa do particular. Há uma realidade atocêntrica que foi teorizada. Esta ideia de um ato caracterizado pela lógica do poder vai marcar o atendimento do direito administrativo. Dá origem a outro princípio, que chega quase aos nossos dias, que é a ideia de que a administração pode executar. Este ato executório correspondia a um poder da administração, o privilégio da administração. Não se falava em mais nenhuma forma de atuação e este ato era o ato autoritário. Privilégio de natureza executória. Depois, a fiscalização administrativa são os órgãos que fiscalizam. Modelo da justiça delegada, não é um simples parecer. Foi o período da justiça administrativa. Período “pecado original” ou do administrador juiz, foi uma altura de confusão entre administrar e julgar. Este modelo francês não era o único. Comparando com o modelo britânico, a organização administrativa era desconcentrada e descentralizada. O modelo administrativo aqui já não é tao agressivo, embora a lógica fosse a mesma, mas como não havia direito administrativo, era através da common law, a administração não tinha poderes. Quanto à forma é unilats (ato unilaterais). E a administração era fiscalizada por juízos comuns e tribunais comuns, submetida à common law.

Já no modelo do Estado Social, no quadro europeu o estado democrático e liberal vai entender que tem outras funções e outras realidades a que tem de atender. Do ponto de vista económico, vai-se dizer que o Estado tem de atuar pela via da procura e o Estado assume novas tarefas, novas funções. O Estado tinha uma função de intervenção para regular os mecanismos económicos no quadro da sociedade para resolver os problemas do excesso de oferta (mais tarde, vai dar origem às teorias keynesianas). No modelo britânico, se a administração tem novas tarefas a realizar é preciso que a lei regule as decisões. É preciso criar um direito especial para a administração porque já não se aplica a common law. As entidades administrativas começaram a ter poderes de decisão unilaterais, isto é, poderes próprios. Passou a dizer-se que a administração pública está limitada pela lei, não há poderes privilegiados, a administração tem apenas os poderes que a lei lhe confere. Assim, começaram a surgir os administrative tribunals que adquiriram poderes de autotutela e de julgamento. É um poder limitado, é um poder que atualmente também está integrado. Estes não têm a última palavra, têm o poder de tomar a primeira decisão, mas não são apenas estes que surgem, na Inglaterra, atualmente, existe o administrative court, o tribunal administrativo, este controla a atuação do Governo.

Concluindo com uma pequena nota de opinião, podemos observar uma evolução do modelo britânico do estado liberal para o estado social, em que deixou de se aplicar a common law e passou a basear-se mais na lei, a administração pública ficou limitada pela lei, tendo apenas os poderes que esta lhe conferia. Tal permitiria um maior controlo, não havendo poderes privilegiados. O modelo britânico no estado liberal, em relação ao francês, na mesma altura apontava ser a melhor opção, principalmente, devido ao facto de a organização administrativa britânica ser desconcentrada e descentralizada e no modelo francês ser concentrada e centralizada, sendo que o modelo de administração francês é o da administração agressiva e em contrapartida no modelo britânico não era uma administração tão agressiva.

 

             

è  Sara Pires Conde - 140121113

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Decisão da Simulação de Julgamento

A passarola administrativa: viagens que (infelizmente) transcendem a realidade

O porquê de reformar o CPA (resumo e comentário)