Em que consiste o Princípio da Legalidade ?

De acordo com o Professor Freitas do Amaral, a Administração Pública existe para promover o interesse público, mas não pode fazê-lo de forma arbitrária. Para garantir que a Administração Pública atue de forma justa, foram estabelecidos princípios e regras que a orientam, especialmente aqueles que garantem que o interesse público seja seguido de acordo com a lei.

Um desses princípios é o estabelecido no artigo 266º, nº2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo. Esse princípio, historicamente atribuído a Marcello Caetano, estabelece que nenhum órgão ou agente da Administração Pública pode agir de forma a prejudicar os direitos ou interesses dos cidadãos, exceto quando há uma norma legal que o permita. Em outras palavras, esse princípio limita a ação administrativa para garantir que ela não prejudique os particulares sem justificação legal.

Recentemente, a doutrina tem definido este princípio de forma diferente, afirmando que os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com base na lei e dentro dos limites que a lei estabelece. Para entender melhor o significado e a importância deste princípio nos dias de hoje, é necessário levar em conta sua evolução histórica.

Ao longo das diferentes épocas históricas, a ideia de limitação do poder da Administração Pública evoluiu. Na época da monarquia absoluta, o poder do monarca não era limitado pela lei ou pelos direitos dos particulares. Foi somente com a Revolução Francesa que surgiu o princípio da subordinação à lei, que restringiu a ação administrativa aos limites da lei. No entanto, na época do Estado de Direito Liberal, o princípio ainda era formulado de maneira negativa, como um limite à ação administrativa e não como seu fundamento.

O Professor Freitas do Amaral questiona se o princípio da legalidade, nessa época, atuava apenas como limite ou se também servia como fundamento para a ação administrativa. Na monarquia limitada, a Administração Pública estava subordinada tanto ao poder do rei quanto ao poder democrático do parlamento. A ideia de subordinação à lei completa pelo direito surgiu no Estado Social de Direito, no século XIX, onde passou a existir o dever de obediência à lei ordinária e constitucional, ao Direito Internacional, aos regulamentos em vigor, aos atos constitutivos de direito e aos contratos administrativos e privados.

Maurice Hariou chamou essa ideia de "Bloco de Legalidade", defendida também pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa e pelo Professor Salgado Matos, que consiste em subordinar a Administração Pública a algo mais do que a simples lei positiva ordinária. Nessa conceção, a legalidade não é apenas um limite à ação administrativa, mas também um fundamento, ou seja, a Administração Pública só pode agir se a ordem jurídica o permitir. O poder executivo deixa de ser um poder com legitimidade própria e passa a ser um poder constituído, derivando sua autoridade da constituição e da lei, o que vincula o primado do poder legislativo sobre o poder executivo. Isso porque o princípio emana da soberania popular e está subjacente ao critério do interesse público, da defesa dos direitos fundamentais e dos interesses particulares.

Considerando a evolução histórica, o Princípio da Legalidade é hoje compreendido de forma positiva, ao contrário do passado em que era definido de forma negativa. Atualmente, este define o que a Administração Pública pode ou deve fazer, em vez de impor apenas proibições. Além disso, identifica a área de abrangência da atividade administrativa, não se limitando apenas a aspetos que possam prejudicar os direitos ou interesses dos particulares. O Professor Freitas do Amaral destaca a aplicação do princípio da competência, que permite à Administração Pública fazer apenas o que a lei permite.

O Bloco de Legalidade, que revolucionou a ideia de Administração Pública, também deve ser destacado. Este princípio alcança todos os comportamentos da Administração Pública, desde regulamentos, atos administrativos, contratos administrativos, contratos de direito privado e até simples fatos jurídicos. Caso algum desses atos viole a legalidade, a Administração Pública deve responder perante consequências jurídicas como a ilicitude, a invalidade ou até mesmo a responsabilidade civil.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a Administração Pública deve subordinar-se tanto à lei quanto ao Direito, como prevê o CPA. Isso significa que toda a legislação que incide sobre a administração é relevante, não apenas a lei específica. Isso inclui o direito supralegal, como o direito constitucional, europeu, internacional e global, bem como todo o direito infralegal.

A legalidade não se limita apenas à lei, mas também é refletida no cumprimento dos regulamentos administrativos e dos atos da Administração. Se a Administração Pública toma uma decisão através de um procedimento legal, ela não pode simplesmente revertê-la posteriormente, a menos que haja alguma ilegalidade ou forte interesse público, que deve sempre ser limitado pelos interesses dos particulares. Portanto, a Administração Pública deve subordinar-se tanto ao Direito quanto à lei, como destaca o Professor Vasco Pereira da Silva.

No entanto, a Administração Pública está sujeita a realidades tanto de natureza internacional quanto constitucional, o que significa que o princípio da legalidade deve ser entendido de forma diferente nesses contextos. Aqui, o que importa é a legalidade material, ou seja, a legalidade subordinada a fontes jurídicas de natureza constitucional e internacional.

Assim, o legislador concretiza as opções fundamentais definidas na Constituição da República Portuguesa, que contém normas de descentralização e desconcentração que regulam as formas de atuação administrativa e estabelecem princípios como igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, justiça e boa-fé, que guiam a atuação da Administração Pública.

No que diz respeito a questões administrativas de escala global, o professor Vasco Pereira da Silva argumenta que as dimensões internacionais e regionais são importantes para impor regras ao Estado. Na União Europeia, por exemplo, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE estabelece princípios fundamentais de defesa dos direitos humanos e dos cidadãos, o que contribuiu para a transformação radical da lógica do princípio da legalidade ao longo da história

Quais são as formas em que o princípio da legalidade se pode manifestar? Existem duas modalidades: a preferência pela lei e a reserva de lei.

A preferência pela lei, também conhecida como legalidade limite, estabelece que nenhum ato inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade, sob pena de ilegalidade. Atualmente, o bloco da legalidade abrange não apenas a lei ordinária, mas também o Direito Internacional, o Direito Comunitário, os regulamentos administrativos e o costume. Isso garante que certos atos da administração sejam intocáveis, o que caracteriza a preferência da lei como um princípio de conformidade normativa vertical. No entanto, no âmbito da atuação da administração, a preferência pela observância de um regulamento sobre um ato não normativo da administração é explicada com base na legitimidade democrática da autoridade administrativa emissora do regulamento. É importante ressaltar que o regulamento não pode contrariar o bloco de legalidade, caso contrário, estará sujeito a consequências jurídicas. Essa modalidade da preferência pela lei impõe à administração um dever de não cometer ilegalidades.

O princípio da reserva de lei, também conhecido como legalidade fundamental, estabelece que nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamentação no bloco de legalidade. Embora esta modalidade gere alguma controvérsia, é importante no âmbito das relações entre o legislador e a administração, constituindo a reserva parlamentar. Isso significa que, se o governo não tiver permissão constitucional para intervir legislativamente em certas matérias, como previsto nos artigos 164º e 165º da CRP, a administração não pode regular essas matérias através de regulamentos independentes.

Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, existem fundamentos democráticos e garantistas neste princípio. O fundamento democrático baseia-se na preferência pela decisão normativa dotada de legitimidade democrática representativa direta ou imediata, que se encontra na lei da Assembleia da República e no decreto legislativo regional. A lei é aprovada por assembleias parlamentares diretamente eleitas, enquanto o decreto-lei, aprovado por um órgão sem legitimidade democrática representativa direta, é autorizado pela Assembleia da República e sujeito a apreciação parlamentar, como previsto no artigo 165º/1 e 2 da CRP.

O fundamento garantístico da reserva de lei estabelece a necessidade de previsibilidade da atuação administrativa, que só é possível se houver uma norma jurídica habilitante com publicidade adequada anterior à atuação administrativa.

Em suma, o princípio da legalidade poderá, de certa forma, ser considerado o principio com maior relevância que subordina os restantes princípios e poderes da atividade administrativa.


Bibliografia:

                 - AMARAL, Diogo Freitas (1986) Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3º edição (2016). Coimbra, Almedina

                    - Aulas Teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva 

             - ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2º edição, 2015, Almedina

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Alice Margarido Fernandes

Aluna nº140121026

 

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