Traumas do direito administrativo
Antes da criação do Direito Administrativo propriamente dito em França, conheceram os tribunais administrativos, que eram os órgãos encarregados de controlar a administração. A dimensão jurisprudencial do Direito Administrativo francês é resultado do desenvolvimento do Contencioso Administrativo antes de sua criação formal. Os tribunais administrativos aguardavam a construção do Direito Administrativo e deram origem a este novo ramo do Direito. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, esta influência é evidente na matriz do sistema franco-germânico, que inclui a realidade portuguesa que copiou o modelo francês. Em Portugal e Espanha, foi o legislador que recebeu o Direito Administrativo. O Conselho de Estado, na sua secção Contenciosa, ainda tem um peso muito grande no Direito Administrativo francês. No entanto, o modo como os tribunais administrativos foram concebidos e como atuaram durante séculos foi um grande trauma. Os revolucionários franceses, que tinham como objetivo principal a construção do Estado Liberal baseado na separação de poderes, buscavam a autonomia e a independência dos poderes, conforme os princípios fundamentais de Locke.
Em Portugal, durante os finais do século XIX e início do século XX, os oficiais de controlo da administração eram chamados tribunais, mas até 1966 esses tribunais eram órgãos do poder administrativo. Os tribunais administrativos estavam integrados na presidência do Conselho de Ministros, o que significava que o Primeiro-Ministro era o superior hierárquico dos juízes e tinha o poder de atribuir cargos, decidir sobre as carreiras dos juízes, férias e faltas, processos disciplinares e outras questões burocráticas. Até 1976, o Supremo Tribunal Administrativo não era um órgão plenamente jurisdicional, mas sim meio administrativo e meio jurisdicional.Além disso, antes de 1977, não havia uma forma de obrigar a Administração a cumprir as sentenças dos tribunais administrativos, a administração cumprira se quisesse, não cumprira se não quisesse.
O Professor Marcello Caetano referia que a questão era de processo “administrativo gracioso”, ou seja, uma questão de procedimento administrativo, mas a expressão “gracioso” permitia fazer a ironia de que quando a Administração estava de acordo com os tribunais, cumpria, mas quando não estava de acordo, a Administração fazia uma “gracinha” e não cumpria a sentença, sem que houvesse forma de a obrigar a cumprir. Em 1976, a Constituição previu a natureza jurisdicional dos tribunais Administrativos, mas ainda não de forma definitiva e clara. Foi necessário esperar por 1982 e 1989 para que a Constituição alterasse essa realidade e criasse a justiça Administrativa.
A execução das sentenças dos tribunais administrativos para assegurar a sua natureza jurisdicional foi uma questão muito tolerante em Portugal nos anos 60 e 70, e é o tema da tese de doutoramento do Professor Freitas do Amaral.
Embora a reforma de 1982 em Portugal tenha causado muitas mudanças no Contencioso Administrativo, o juiz administrativo não era equiparado aos demais juízes entre 1976 e 2004. O juiz administrativo não possuía o poder de condenar ou dar ordens à administração em relação aos atos e regulamentos administrativos . Embora o sistema fosse esquizofrênico, pois havia poderes condenatórios em relação a contratos e Responsabilidade Civil, o domínio essencial dos atos e regulamentos do juiz estava limitado à anulação. Somente em 2004, com uma reforma, o juiz administrativo tornou-se igual aos outros juízes, e a lógica do Contencioso Administrativo igualou-se à do Processo Civil, Penal e outras formas jurisdicionais.Esse trauma de origem não se resolve de um dia para o outro e teve uma evolução no quadro da justiça administrativa.
Anteriormente, em Portugal, o meio processual utilizado para proteger os particulares em fase da administração era chamado de "recurso direto da anulação", que foi concebido à imagem do sistema francês. O ministro foi considerado a primeira instância da justiça administrativa, o juiz foi um tribunal e este sistema deixou um trauma que durou até os dias atuais, tanto em Portugal como em França. No entanto, a evolução gradual da justiça administrativa tem levado a uma sucessiva libertação, embora ainda haja consequências que persistem até hoje.
O Direito Administrativo nasceu sobre um contexto traumático que evidenciou sua natureza autoritária, surgindo para proteger a Administração e não os particulares.
O acórdão Blanco de 1873, considerado um marco na doutrina francesa, compensou uma indenização a Agnès Blanco, uma criança de 5 anos que sofreu lesões corporais graves após ser atropelada por um vagão de uma empresa pública de tabaco onde seu pai foi dispensado. O tribunal de Bordéus, inicialmente conseguiu pelos pais da criança, declarou-se incompetente para julgar o caso, alegando que o Código Civil da época só se aplicava a iguais e não a relações administrativas. Posteriormente, a justiça administrativa local, presidida pelo Presidente da Câmara de Bordéus, também se declarou incompetente. O caso foi levado ao tribunal de conflito, que controlava a competência da justiça administrativa e determinava que o caso deveria ser julgado por ela, estabelecendo assim a base do contencioso administrativo. Era impossível encontrar um começo mais traumático para o direito administrativo, o tribunal que tem como atestado de nascimento uma sentença jurisdicional que nega uma indenização a uma criança de 5 anos, é o pior trauma para qualquer pessoa. O Direito Administrativo nasceu como um direito autoritário, um direito de uma administração que impõe, é por isso que o direito administrativo não tinha direito, os particulares não tinham direito, os particulares eram objetos do poder administrativo.
Fonte: Apontamentos das aulas do Professor Vasco Pereira da Silva
Maria Ribeiro Nunes Ver mais
Nº 140121011
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