Prossecução do Interesse Público
O que significa o princípio da prossecução do interesse
público:
Enquanto princípio constitucionalmente tutelado e englobado
como um dos princípios fundamentais a seguir pela administração pública, o princípio
da prossecução do interesse público é talvez um princípio cuja qual a
flexibilidade de interpretação e atuação podem ser causadores de várias
questões no que toca ao seu significado. A noção de “interesse público” foi
acompanhando a evolução social de cada respetiva sociedade, variando a sua
esfera, valores e definição, sendo consoante os tempos tutelada de diferentes necessidades
vitais de uma determinada comunidade, que só coletivamente prosseguidas podem
ser satisfeitas.
A Constituição da República Portuguesa, deixou consagrado o
artigo 266º de onde consta entre os demais princípios a seguir pela
Administração pública, o princípio da prossecução do interesse publico, das
quais o próprio código do procedimento administrativo no respetivo artigo 4º
demanda a competência dos órgãos da administração pública respeitando os interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, mas o que será que quererá isto dizer?
É dada à Administração públicas e aos respetivos órgãos a
possibilidade de seguir fins e interesses objetivos dos cidadãos para que
possam desempenhar da melhor forma as suas funções para que, como um todo,
satisfação as necessidades de uma comunidade na sua plenitude, no entanto estes
poderes outorgados aos respetivos órgãos têm limites, que são tutelados também
por quem lhes dá o poder – A LEI.
Para que se possa prosseguir os interesses públicos é
necessário que entre em ação outro princípio para que possa ajudar na
prossecução efetiva do mesmo, e por isso o princípio da legalidade entra para subordinar
a administração à lei, para que os interesses que a administração se ocupa sejam
definidos por esta, para que administração seja autonomizada e eficiente.
Ao que engloba a autonomização da administração no quadro das
funções do Estado surge o poder discricionário da administração, em que este é
condicionado pela ordem jurídica, devendo ser exercido de acordo com o princípio
da proporcionalidade, igualdade, boa fé, justiça e imparcialidade. Aos casos em
que a Administração for para além dos interesses públicos prosseguindo os
interesses privados estaríamos perante uma situação de desvio de poder, estando
mais uma vez limitado pelo princípio da legalidade não podendo violar as
situações juridicamente protegidas dos particulares.
Mas e no que toca à prossecução do interesse público? Neste
caso a administração detém maior flexibilidade, visto puder decidir em cada
caso concreto a melhor solução possível, quer no ponto de vista técnico,
financeiro e administrativo para promover o dever de boa administração
consagrado no artigo 5º do CPA. Será, no entanto, importante relembrar e
criticar o facto de o desrespeito pela não utilização de meios mais eficientes
não trará qualquer consequência jurídica.
Carolina Ferreira Rodrigues
nº de aluna: 140121218
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