Prossecução do Interesse Público

 

O que significa o princípio da prossecução do interesse público:

Enquanto princípio constitucionalmente tutelado e englobado como um dos princípios fundamentais a seguir pela administração pública, o princípio da prossecução do interesse público é talvez um princípio cuja qual a flexibilidade de interpretação e atuação podem ser causadores de várias questões no que toca ao seu significado. A noção de “interesse público” foi acompanhando a evolução social de cada respetiva sociedade, variando a sua esfera, valores e definição, sendo consoante os tempos tutelada de diferentes necessidades vitais de uma determinada comunidade, que só coletivamente prosseguidas podem ser satisfeitas.

A Constituição da República Portuguesa, deixou consagrado o artigo 266º de onde consta entre os demais princípios a seguir pela Administração pública, o princípio da prossecução do interesse publico, das quais o próprio código do procedimento administrativo no respetivo artigo 4º demanda a competência dos órgãos da administração pública respeitando os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas o que será que quererá isto dizer?

É dada à Administração públicas e aos respetivos órgãos a possibilidade de seguir fins e interesses objetivos dos cidadãos para que possam desempenhar da melhor forma as suas funções para que, como um todo, satisfação as necessidades de uma comunidade na sua plenitude, no entanto estes poderes outorgados aos respetivos órgãos têm limites, que são tutelados também por quem lhes dá o poder – A LEI.

Para que se possa prosseguir os interesses públicos é necessário que entre em ação outro princípio para que possa ajudar na prossecução efetiva do mesmo, e por isso o princípio da legalidade entra para subordinar a administração à lei, para que os interesses que a administração se ocupa sejam definidos por esta, para que administração seja autonomizada e eficiente.

Ao que engloba a autonomização da administração no quadro das funções do Estado surge o poder discricionário da administração, em que este é condicionado pela ordem jurídica, devendo ser exercido de acordo com o princípio da proporcionalidade, igualdade, boa fé, justiça e imparcialidade. Aos casos em que a Administração for para além dos interesses públicos prosseguindo os interesses privados estaríamos perante uma situação de desvio de poder, estando mais uma vez limitado pelo princípio da legalidade não podendo violar as situações juridicamente protegidas dos particulares.

Mas e no que toca à prossecução do interesse público? Neste caso a administração detém maior flexibilidade, visto puder decidir em cada caso concreto a melhor solução possível, quer no ponto de vista técnico, financeiro e administrativo para promover o dever de boa administração consagrado no artigo 5º do CPA. Será, no entanto, importante relembrar e criticar o facto de o desrespeito pela não utilização de meios mais eficientes não trará qualquer consequência jurídica.

Carolina Ferreira Rodrigues 

nº de aluna: 140121218

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