Elaboração de um caso prático
Caro Professor Doutor Vasco Pereira da Silva e Colegas,
Eis a minha resolução do seguinte caso prático:
A Câmara Municipal de Castelo Velho aprovou uma proposta que proíbe o estacionamento de veículos em todas as ruas do centro histórico da vila, estabelecendo para a infracção coimas no valor mínimo de 500€. Os moradores no centro histórico têm o direito a licenças especiais de estacionamento, ficando a competência para a sua atribuição delegada no Presidente da Câmara. Abel, morador no centro histórico, apresentou um pedido de licença de estacionamento à Câmara Municipal.
Após mais de 6 meses de completo silêncio por parte da Câmara, Abel considera que pode estacionar o seu automóvel sem ser sancionado. Porém, um amigo advogado disse-lhe que não era bem assim e que o melhor seria impugnar em juízo a deliberação camarária, com fundamento em falta de quórum. Por sua vez, a sua vizinha Berta pediu a declaração de ilegalidade da disposição que estabelece as coimas, sustentando que o seu valor viola o princípio da proporcionalidade.
Aprecie os conselhos dados pelo amigo de Abel e a opção seguida por Berta.
Ora, de facto, Abel não tem autorização, mas não é por falta de pedido, é por falta de cumprimento por parte da AP. O problema está em a quem deve ser dirigido o pedido, e em vez de ter sido ao presidente da câmara foi à Câmara – não sabemos se a Câmara delegou ou não no Presidente, e muitas vezes o particular não tem essa informação, e isso imporia excessiva diligência ao particular: 67º/2 CPTA – a falta de decisão é imputada ao delegado, mesmo que a Câmara não devolvesse o pedido ao Presidente da Câmara. Norma que beneficia o particular, que pede ao delegante mas tudo se passa como se tivesse sido pedido ao delegado. Forma-se diferimento tácito. Mas para além de competência tem de haver outra coisa: dever legal de decidir. O art. 13º/2 limita o dever de decidir quando; e outro requisito sem o qual tudo isto cai: o art.130º não permite só por si que haja diferimento tácito, é necessário haver uma lei específica que atribua ao silêncio o valor de diferimento.
129º - se faltar a norma do 130º, a única coisa que o particular pode fazer é acionar os meios administrativos e jurisdicionais que levem a AP incumpridora a tomar a decisão. Isto não é muito benéfico para o particular, claro. A não ser que este principio geral do 129º seja afastado por uma norma que estabeleça como efeito o diferimento tácito. E pode um regulamento estabelecer este efeito? É que um regulamento que venha a prevê-lo, está abaixo do ato legislativo (112º) – afastaria por força do 130º, mas depois 112º/5 CRP: nenhuma norma inferior pode derrogar o 129º.
Além disto, a norma regulamentar não está devidamente habilitada pelo 130º/1 por causa do 112º/5 CRP – parece que inconstitucionaliza o segmento do 130º/1 que fala de regulamentos. Por isso é que o amigo advogado lhe vem dizer que não se deve arriscar a estacionar. É mais fácil impugnar a deliberação com fundamento em falta de quórum, mas será que pode? A deliberação camarário é um regulamento, uma norma geral e abstrata aplicável a uma pluralidade indeterminada de pessoas, numa pluralidade indeterminada de situações.
Agora importa perceber se se poderia impugnar o regulamento. 147º/1 – só se podem impugnar regulamentos diretamente lesivos dos particulares, são regulamentos auto-exequíveis (os seus efeitos produzem-se na esfera jurídicas dos destinatários sem dependência de um ato de aplicação) – a partir do momento em que a norma entrou em vigor, as pessoas já não podem estacionar no centro histórico da vila. Assim, impugnamos diretamente a norma porque ela é auto-exequível. O amigo tem razão, ele pode impugnar diretamente a deliberação camarária.
Há que fazer uma distinção rigorosa entre normas auto-exequíveis e não. Quando são, a sua entrada em vigor, só por si, conforma em termos lesivos a esfera jurídica de todos os seus destinatários. Em contrapartida, uma norma não auto-exequivel, entrando em vigor, não produz imediatamente efeitos na esfera jurídica dos particulares: para conformar a sua esfera, é preciso um ato individual e concreto. A nossa lei permite a impugnação apenas das primeiras, artigo 73º CPTA.
Conclusão, a decisão da câmara pode ser anular o ato e o regulamento desaplica-se naquele caso porque o objeto da impugnação é o ato. O regulamento só é eliminado quando o ato é exequível.
Francisca Mourato
140120153
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