Ato Nulo VS Ato Anulável
Aquilo que distingue o ato nulo do ato anulável é que o ato nulo não tem capacidade de produzir efeitos jurídicos, é a forma de invalidade mais grave, é um ato que desde o início não tem poderes, não tem capacidade para a produção de efeitos jurídicos.
O legislador, preocupou-se pelo facto de um ato, apesar de nulo, seja executado pela autoridade pública e, portanto, produza efeitos de facto. Para que isso aconteça é possível ao particular pedir a declaração de nulidade do ato, de modo que esses efeitos não se produzam e que, quando produzidos de forma ilegal, que eles sejam afastados da ordem jurídica.
Mas o legislador também previu outra situação que tem a ver com aquelas situações em que há a produção de efeitos putativos, isto é, efeitos que surgem de situações da vida onde há boa fé. Assim, o legislador diz que esses efeitos devem ser considerados no quadro da ordem jurídica (artigo 162º, que estabelece o regime da nulidade), no número 3 diz que apesar de não haver produção de efeitos jurídicos, o que pode haver é situações de facto decorrentes dos princípios da boa fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, ou de outros princípios jurídicos, que mereçam ser atendidos e que se devem considerar no quadro de uma relação jurídica.
Alguns casos de referência: falso médico, falso padre, do falso homem do registo civil, que não tinham os requisitos suficientes exigidos para o exercício da profissão e que as pessoas não sabiam e descobre-se ao fim de muitos anos. Não faz sentido que as pessoas que usufruíram dos seus serviços tenham de fazer outra vez o que pensaram já ter feito, por exemplo, alguém que casou não deve ter de casar de novo, essas pessoas estavam de boa fé e havia um interesse delas que merece ser tutelado. Consideram-se efeitos putativos e devem perdurar no quadro da ordem jurídica. Mas a regra é a de que o ato nulo não produz efeitos jurídicos.
Diferente é o ato anulável. Neste caso o ato produz efeitos até ser anulado. Ele pode ser anulado ou por outro ato da Administração (ato secundário) ou pelo Tribunal. Se não for anulado nem pela Administração nem por um Tribunal, o ato pode produzir efeitos internamente, mesmo sendo ilegal. Se a Administração ou o Tribunal anularem um ato administrativo, o efeito jurídico deste ato anulatório é o afastamento dos efeitos produzidos do ato desde o início. É uma situação onde mesmo havendo uma ilegalidade, o ato é eficaz: produz efeitos jurídicos e estes podem ter uma eficácia duradoura. A anulação quer por parte de uma entidade administrativa, quer por parte de um tribunal, está sujeita a prazos: a anulação por atividade administrativa pode ser feita num máximo de 5 anos depois da prática do ato, e no quadro da autoridade judicial, o ato pode ser anulado dentro do prazo de um ano. Depois discute-se o que é que se passa com o ato que se tornou inimputável e há uma corrente clássica que remonta ao Professor Marcelo Caetano, que diz que o ato se convalida, ou seja, o ato era ilegal e ao fim do prazo torna-se válido. Mas da perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, não há nenhum motivo teórico ou legal para que este conceito valha na nossa ordem jurídica. O facto de ser inválido significa que as entidades administrativas e os tribunais devem no futuro, mesmo quando já não podem anular, considerar a sua invalidade e agir em conformidade. Na lógica de Otto Mayer de equiparar o ato administrativo à sentença levava a dizer que a sentença e por isso o ato administrativo seguia o regime da convalidação. Ora, nem o ato nem a sentença são idênticos, e a separação entre as funções do estado é uma realidade em todas as nossas ordens jurídicas. Em Portugal a CRP estabelece essa separação e não há que falar em caso decidido; não há nada que impeça um juiz de voltar a decidir o mesmo caso. Isto hoje é claro na nossa ordem jurídica porque o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, numa das suas normas, artigo 38, estabelece que o ato inimpugnável pode ser conhecido pelo juiz que deve ou pode retirar as consequências que esse ato teve mesmo não conseguindo anular o ato por que o prazo já passou.
Nas greves universitárias dos anos 60 de Lisboa e Coimbra, a tentativa grevista foi controlada pelo governo autoritário da altura e no quadro da luta contra a greve, o governo estabeleceu uma sanção administrativa para todos os funcionários públicos que faltassem ao serviço durante aqueles dias da manifestação e assim tentava evitar que aquilo que estava a acontecer nas universidades se propagasse a outras profissões. As pessoas que faltaram ao trabalho que tinham um motivo justificante, tiveram as suas faltas injustificadas, porém, houve algumas pessoas que reagiram contra isto, mas a maior parte das pessoas não se aperceberam do facto. Houve uma sanção automática determinada pelo governo de atribuir 10-15 dias de falta injustificada por cada dia que um trabalhador da função pública faltasse, mesmo que esta falta fosse mais que justificada. A maior parte das pessoas que sofreu estes atos na sua esfera jurídica não se apercebeu da sua existência sequer, só se apercebeu 30 anos mais tarde quando quis tratar dos papéis da reforma e pediu a contagem do tempo administrativo e descobriu que, nalguns casos não tinham os anos necessários para poder pedir a reforma. Isto corrobora o disparate que é esta ideia de na conversão da invalidade, porque isto significaria que aquele ato ilegal se tinha transformado em legal. Isto era profundamente injusto para o particular que só teve conhecimento daquela sanção no momento em que pediram a contagem do tempo de serviço para aceder à reforma. O que os particulares fizeram foi recorrer ao tribunal para que este efetivamente declarasse que aquele ato, por ser inválido, não poderia produzir efeitos 30 anos depois. Foi isto que infringiu o legislador no artigo 38º porque o que se diz é que 30 anos depois, já não é possível anular o ato, mas o particular pode quer que o juiz julgue a sua situação considerado que aquele ato é inválido dizendo que o tempo conta como tempo de serviço, apesar de haver a sanção que corresponde a esse ato e assim retirar as consequências do ato. Da perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, isto corresponde também a uma realidade teórica que não faz muito sentido, que é a tal ideia do caso decidido como realidade similar ao caso julgado, até porque o Professor Marcelo Caetano, que era o principal defensor desta teoria, não fazia sentido. Defendia em transformar em legal algo que era ilegal, esta transformação só existia no caso dos atos administrativos, porque em relação aos casos julgados, no âmbito da teoria geral do processo civil ou qualquer outro processo, ninguém diz que uma sentença injusta se transformou numa sentença justa, aqui não se fala em convalidação. O Professor Marcelo Caetano dizia que o caso decidido “era menos” do que o caso julgado, que tinha menos efeitos jurídicos, mas depois atribuía-lhe o efeito da convalidação, atribuía-lhe um efeito a mais que o caso julgado não tinha. Isto não faz sentido absolutamente nenhum e hoje, no quadro da nossa ordem jurídica e por causa deste artigo 38º, esta realidade não corresponde ao direito português. Agora, aquilo que a lei estabelece é a existência de um simples efeito processual que impede que se peça a anulação mas que não impede o juiz de se pronunciar sobre a ação jurídica e assim, de apreciar aquela situação e tirar daí todas as consequências jurídicas necessárias.
Rodrigo Matos - Nº 140121156
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