Ato Administrativo vs Contratação Pública
Para compreendermos melhor esta questão, temos que entender que estas duas formas de atuação da Administração Pública constituem, apesar de ambas serem integradas no direito administrativo, formas jurídicas distintas criadas com intuitos próprios. Posto isto, vou expor as suas evoluções no ordenamento jurídico.
Ato
administrativo
O ato administrativo
constitui na forma como a administração atua, sobretudo quanto à sua forma para
o caso concreto. O ato era a única forma de atuação, mas foi perdendo esta
função central com o surgimento de alternativas mais adequadas à realidade de
hoje. No século XIX, tinha uma lógica autoritária e este modelo correspondia a
um modelo do ato da administração polícia, típico de uma administração agressiva.
Era um ato de poder que impunha uma vontade em relação a um particular que era caracterizada
por dois momentos essenciais: por um momento de definição do direito e por um
momento de suscetibilidade da execução coativa contra a vontade do particular.
Na doutrina
portuguesa, Marcello Caetano usa este dois contributos e vai dar origem à
teorização do ato administrativo executório, em que este ato era visto como a
última vontade da administração. A ideia de definitividade transmitia a ideia
que o ato era praticado por um órgão de topo, praticado com respeito de
qualquer procedimento e que definisse o direito. A ideia de executoriedade era
a suscetibilidade de execução coativa contra a vontade dos particulares.
Com o Estado-social,
surgiu uma nova forma de ato administrativo, o ato prestador, que não se
integra na noção de ato polícia de Otto Mayer e Maurice Hauriou ou do ato
administrativo executório de Marcello Caetanto. A Administração deixa de definir
o direito, passando a ser o juíz, e passa a usá-lo para satisfazer as
necessidades coletivas, em que os procedimentos passam a ser cada vez mais
complexos e o particular pode impugnar qualquer ato.
No Estado
pós-social, que consagra um ato administrativo com eficácia múltipla, não
executório e não definitivo. Na nossa ordem jurídica, vai dar origem ao artigo
148º do CPA onde se discute se este consagra uma visão ampla de ato
administrativo onde estão inseridos todos estes tipos de atos referidos acima.
Contrato
Público
O Contrato
Público é uma atuação bilateral, em que se implica que tanto como o particular
como a Administração se manifestem no mesmo sentido. A noção de contrato
público que temos atualmente é originado por diretivas europeias, mas que por
um lado nasceu também fruto dos traumas da infância difícil do direito administrativo
e marcada pela esquizofrenia, onde esta falava em divisão de: Contratos ditos
administrativos, em que a lei aplicável e as normas processuais eram de direito
público, em que os tribunais competentes eram os tribunais administrativos; e
os contratos ditos privados, que eram regulados pelo Código Civil, iguais
celebrados por particulares, onde, desta vez, a competência pertencia aos
tribunais judiciais.
Estas
esquizofrenia só desapareceu com as diretivas europeias dos anos 90 que impuseram
uma só figura da contratação pública. Em Portugal, quem contestou pela primeira
vez esta esquizofrenia foi a Professor Maria João Estorninho, cuja tese do
mestrado se chamava a “Requiem pelo Contrato Administrativo”. Esta tese veio
dizer que este conceito não faz sentido que os contratos da administração não
tenham um regime único, com regras comuns, uma vez que está sempre em causa o
exercício da função pública. Apesar de haver troca de opiniões, esta posição
não foi avante.
As coisas
mudaram devido à União Europeia uma vez que entendia que era necessário haver
um regime comum da contratação pública, uma vez que esta questão são necessários
para os pilares da integração económica, porque os concursos públicos precisam
de ser abertos a todos os cidadãos da EU. Assim, chamou a si a criação de regras
comuns no quadro da contratação pública para todos os países membros da EU,
regras estas que se aplicam nos dias de hoje.
Conclusão:
Posto isto em
causa, compreendemos que ambas sofreram dos traumas da administração, com as
suas constantes modificações, onde foram influenciados por ideais distintos e
por tempos e épocas instáveis. Contudo, ambas chegaram aos nossos dias pautadas
no nosso ordenamento jurídico visando a otimização da sua aplicação, reconhecendo
também as suas lacunas, com uma procura contante em melhorar.
Francisco Melo- nº140121056
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