A Infância Difícil e os Traumas do Direito Administrativo
A Infância Difícil e os Traumas do
Direito Administrativo
Já dizia Freud – “Há marcas que
não se ultrapassam”. E é precisamente esse o caso que se deu com o Direito
Administrativo: sofreu uma infância difícil e traumática que deixaram marcas
para o resto da sua vida. Ainda que atualmente já tenha sido possível
ultrapassar ou controlar os efeitos da maior parte dos traumas, há alguns que
são simplesmente impossíveis ou muito perto disso de ultrapassar.
O Primeiro Trauma – Tribunais
Administrativos
Foi com a Revolução Francesa e
com o Liberalismo político que, em circunstâncias invulgares, surgiu o
Contencioso Administrativo. A proibição criada aos juízes de controlarem o
poder administrativo feita pelos revolucionários, fez com que a Administração passa-se
a julgar-se a ela própria, isto é, a Administração atuava e julgava os seus
próprios atos. Segundo as palavras de Hauriou, “o Contencioso Administrativo é
uma espécie de introspeção administrativa: a administração olha para os seus
próprios atos e vê se estes são ilegais, dando ou não no fim razão ao
particular queixoso”. Havia então uma confusão entre o poder político e o
judicial, ao invés da tão ambicionada separação de poderes procurada pelos
franceses, apesar destes acharem que a estavam a concretizar. Segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva, este é um trauma profundo do Direito
Administrativo.
Apenas em 1976, com a entrada da
nova Constituição, é que, em Portugal, se concretizou a verdadeira separação de
poderes em relação a esta promiscuidade entre a Administração Pública e a
Justiça, apelidada de “O Pecado Original” pelo Professor Vasco Pereira da
Silva. Os Tribunais Administrativos passaram a pertencer ao poder judicial ao
invés de serem órgãos da Administração Pública mas, ainda assim, os Tribunais
continuaram com poderes bastante limitados: podiam apenas anular decisões da
Administração mas não condená-la ou dar ordens porque este Tribunal não era
considerado um verdadeiro Tribunal – o juiz administrativo não tinha sido um
verdadeiro juiz porque tinha começado por ser um órgão da Administração. Apenas
entre 2002 e 2004 é que passou a existir um verdadeiro Tribunal e um verdadeiro
juiz. No entanto, apesar de hoje em dia já ser maioritariamente positiva a
relação com o contencioso administrativo, ainda há alguns problemas como alguns
atos do Governo serem julgados pelo Supremo Tribunal Administrativo
O Segundo Trauma – o Direito
Administrativo autoritário
Para o entendimento deste trauma,
atendemos a um caso sentenciado em 1872: Agnés Blanco, uma criança de cinco
anos, de Bordeaux, foi atropelada devido ao descarrilamento de um vagão de uma
empresa pública de tabaco. Essa criança era filha de um trabalhador da fábrica
de tabaco e ficou com lesões para a vida toda. Os pais de Agnès dirigiram-se ao
Tribunal de Bordeaux, querendo uma indemnização, ao que o tribunal responde
duas coisas diferentes como forma de recusar o julgamento: primeiro afirma que
não era competente para decidir porque o que estava em causa era a
Administração Pública e apenas tinha competência para resolver litígios entre
particulares; em segundo lugar, o juiz disse que mesmo se quisesse decidir não
havia normas para resolver a situação, porque o Código Civil da altura apenas
se aplicava entre pessoas iguais, e o particular e a administração não o são.
Os pais da criança não se conformaram e dirigiram-se à justiça administrativa
uma vez que a Administração decide e julga-se a si mesma. Aqui quem exerceu o
poder foi o Presidente da Câmara que disse exatamente o mesmo que tinha dito o Tribunal
de Bordeaux, dizendo que não tem competência, porque não estava em causa um ato
administrativo, não era um ato voluntário, era um acidente e acrescentou que
mais uma vez não havia direito aplicável, pela mesma razão apontada pelo Tribunal
anterior. Há então um conflito de jurisdição e foi chamado o Tribunal de
conflitos (que ainda hoje existe). Este disse que a jurisdição administrativa
era competente e que devia ser esta a resolver aquele litígio, mas disse também
que é verdade que não havia direito aplicável e que era necessária a criação de
um ramo de normas especialmente conseguidas para regular o Direito
Administrativo e proteger a Administração Pública – foi aqui que nasceu o Direito
Administrativo autoritário, o segundo trauma do Direito Administrativo. Este
acórdão ficou conhecido como o acórdão triste mas necessário que fundou o
Direito Administrativo. Nessa altura quando se dava uma situação como a da
criança teria de se discutir se a natureza do caso era pública ou privada para,
apenas no caso de ser pública, se mandar a questão para o Tribunal
Administrativo. Apenas em 2004 é que o legislador definiu que a competência
seria sempre do Tribunal Administrativo. No entanto, de acordo com o Professor
Vasco Pereira da Silva, continuava a existir uma “esquizofrenia” porque a
distinção entre gestão pública e gestão privada era ridícula e que um caso como
o da criança continuava a ser um caso de responsabilidade civil, devendo apenas
existir um ramo que o resolve-se de uma única forma. Assim, tal como o
Professor Vasco Pereira da Silva, o resto da doutrina decidiu acabar com a
distinção e, como tal, quando em 2008 surgiu a Lei da RC, a doutrina rejeitou-a
por suscitar dúvidas da efetiva resolução deste problema. Contudo, o Professor
Vasco Pereira da Silva afirma ser possível salvar o trabalho do legislador,
apreciando a última expressão utilizada quando se fala em Princípio de Direito
Administrativo.
Evolução dos Traumas -
História
1º à
1789 – 1799 – primeiro período de
Contencioso Administrativo onde existe uma fusão / confusão de quem julga e
quem comete o litígio. Existe um autojulgamento sem distinção de julgar e atuar
2º à
1799 – 1872 – primeira tentativa de
distinção onde se dizia que q justiça era reservada devido ao facto de, apesar
do Conselho de Estado ser um órgão da Administração Pública e este julgar e
tomar decisões, estas tinham de ser homologadas pelo Chefe de Estado mas, na
prática, este fazia-o sempre.
3º à
1872 – caso de Agnès Blanco – nesta altura o Chefe de Estado delegou no
Conselho de Estado a possibilidade de tomar decisões definitivas, ou seja, este
passou a ter mais poder mas a competência continua no poder administrativo
4º à
1889 – acórdão CADOT – nesta altura os órgãos administrativos franceses
começaram a transformar-se gradualmente em Tribunais, mas tal só ficou
finalizado no Estado Pós-Social. Começou também a existir alguma
jurisdicionalização do Contencioso Administrativo.
5º à
1976 em Portugal – aqui surge o juiz administrativo. Também com a instauração
da República Portugal adota a lógica britânica de considerar que os Tribunais
Comuns tinham competência administrativa
Joana Scala Rassul, nº 140121069
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