A Infância Difícil e os Traumas do Direito Administrativo

 

A Infância Difícil e os Traumas do Direito Administrativo

Já dizia Freud – “Há marcas que não se ultrapassam”. E é precisamente esse o caso que se deu com o Direito Administrativo: sofreu uma infância difícil e traumática que deixaram marcas para o resto da sua vida. Ainda que atualmente já tenha sido possível ultrapassar ou controlar os efeitos da maior parte dos traumas, há alguns que são simplesmente impossíveis ou muito perto disso de ultrapassar.

 

O Primeiro Trauma – Tribunais Administrativos

Foi com a Revolução Francesa e com o Liberalismo político que, em circunstâncias invulgares, surgiu o Contencioso Administrativo. A proibição criada aos juízes de controlarem o poder administrativo feita pelos revolucionários, fez com que a Administração passa-se a julgar-se a ela própria, isto é, a Administração atuava e julgava os seus próprios atos. Segundo as palavras de Hauriou, “o Contencioso Administrativo é uma espécie de introspeção administrativa: a administração olha para os seus próprios atos e vê se estes são ilegais, dando ou não no fim razão ao particular queixoso”. Havia então uma confusão entre o poder político e o judicial, ao invés da tão ambicionada separação de poderes procurada pelos franceses, apesar destes acharem que a estavam a concretizar. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, este é um trauma profundo do Direito Administrativo.

Apenas em 1976, com a entrada da nova Constituição, é que, em Portugal, se concretizou a verdadeira separação de poderes em relação a esta promiscuidade entre a Administração Pública e a Justiça, apelidada de “O Pecado Original” pelo Professor Vasco Pereira da Silva. Os Tribunais Administrativos passaram a pertencer ao poder judicial ao invés de serem órgãos da Administração Pública mas, ainda assim, os Tribunais continuaram com poderes bastante limitados: podiam apenas anular decisões da Administração mas não condená-la ou dar ordens porque este Tribunal não era considerado um verdadeiro Tribunal – o juiz administrativo não tinha sido um verdadeiro juiz porque tinha começado por ser um órgão da Administração. Apenas entre 2002 e 2004 é que passou a existir um verdadeiro Tribunal e um verdadeiro juiz. No entanto, apesar de hoje em dia já ser maioritariamente positiva a relação com o contencioso administrativo, ainda há alguns problemas como alguns atos do Governo serem julgados pelo Supremo Tribunal Administrativo

 

O Segundo Trauma – o Direito Administrativo autoritário

Para o entendimento deste trauma, atendemos a um caso sentenciado em 1872: Agnés Blanco, uma criança de cinco anos, de Bordeaux, foi atropelada devido ao descarrilamento de um vagão de uma empresa pública de tabaco. Essa criança era filha de um trabalhador da fábrica de tabaco e ficou com lesões para a vida toda. Os pais de Agnès dirigiram-se ao Tribunal de Bordeaux, querendo uma indemnização, ao que o tribunal responde duas coisas diferentes como forma de recusar o julgamento: primeiro afirma que não era competente para decidir porque o que estava em causa era a Administração Pública e apenas tinha competência para resolver litígios entre particulares; em segundo lugar, o juiz disse que mesmo se quisesse decidir não havia normas para resolver a situação, porque o Código Civil da altura apenas se aplicava entre pessoas iguais, e o particular e a administração não o são. Os pais da criança não se conformaram e dirigiram-se à justiça administrativa uma vez que a Administração decide e julga-se a si mesma. Aqui quem exerceu o poder foi o Presidente da Câmara que disse exatamente o mesmo que tinha dito o Tribunal de Bordeaux, dizendo que não tem competência, porque não estava em causa um ato administrativo, não era um ato voluntário, era um acidente e acrescentou que mais uma vez não havia direito aplicável, pela mesma razão apontada pelo Tribunal anterior. Há então um conflito de jurisdição e foi chamado o Tribunal de conflitos (que ainda hoje existe). Este disse que a jurisdição administrativa era competente e que devia ser esta a resolver aquele litígio, mas disse também que é verdade que não havia direito aplicável e que era necessária a criação de um ramo de normas especialmente conseguidas para regular o Direito Administrativo e proteger a Administração Pública – foi aqui que nasceu o Direito Administrativo autoritário, o segundo trauma do Direito Administrativo. Este acórdão ficou conhecido como o acórdão triste mas necessário que fundou o Direito Administrativo. Nessa altura quando se dava uma situação como a da criança teria de se discutir se a natureza do caso era pública ou privada para, apenas no caso de ser pública, se mandar a questão para o Tribunal Administrativo. Apenas em 2004 é que o legislador definiu que a competência seria sempre do Tribunal Administrativo. No entanto, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, continuava a existir uma “esquizofrenia” porque a distinção entre gestão pública e gestão privada era ridícula e que um caso como o da criança continuava a ser um caso de responsabilidade civil, devendo apenas existir um ramo que o resolve-se de uma única forma. Assim, tal como o Professor Vasco Pereira da Silva, o resto da doutrina decidiu acabar com a distinção e, como tal, quando em 2008 surgiu a Lei da RC, a doutrina rejeitou-a por suscitar dúvidas da efetiva resolução deste problema. Contudo, o Professor Vasco Pereira da Silva afirma ser possível salvar o trabalho do legislador, apreciando a última expressão utilizada quando se fala em Princípio de Direito Administrativo.

 

Evolução dos Traumas - História

à 1789 – 1799  – primeiro período de Contencioso Administrativo onde existe uma fusão / confusão de quem julga e quem comete o litígio. Existe um autojulgamento sem distinção de julgar e atuar

à 1799 – 1872  – primeira tentativa de distinção onde se dizia que q justiça era reservada devido ao facto de, apesar do Conselho de Estado ser um órgão da Administração Pública e este julgar e tomar decisões, estas tinham de ser homologadas pelo Chefe de Estado mas, na prática, este fazia-o sempre.

à 1872 – caso de Agnès Blanco – nesta altura o Chefe de Estado delegou no Conselho de Estado a possibilidade de tomar decisões definitivas, ou seja, este passou a ter mais poder mas a competência continua no poder administrativo

à 1889 – acórdão CADOT – nesta altura os órgãos administrativos franceses começaram a transformar-se gradualmente em Tribunais, mas tal só ficou finalizado no Estado Pós-Social. Começou também a existir alguma jurisdicionalização do Contencioso Administrativo.

à 1976 em Portugal – aqui surge o juiz administrativo. Também com a instauração da República Portugal adota a lógica britânica de considerar que os Tribunais Comuns tinham competência administrativa

 

Joana Scala Rassul, nº 140121069

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