Excecionalmente falemos do Princípio da Legalidade



        O princípio da legalidade é aquele que serve de base de toda a atuação da Administração Pública portuguesa. É o princípio dos princípios, que está plasmado no artigo 266º, nº2 da Lei Fundamental e no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo. Este princípio começou por ser entendido como um limite da atuação da Administração. No entanto, a partir de meados do século XX, passou a ser entendido de forma mais exigente: a lei não é limite, mas sim o fundamento para a atuação da Administração Pública. Ora, será que este princípio-base comporta exceções? Ou seja, será que existem razões que justifiquem a atuação administrativa sem base na lei em sentido amplo?    

Em primeiro lugar, muita Doutrina administrativa clássica considera que o princípio da legalidade é colocado de parte quando existe um estado de exceção, ou seja, o princípio-base é posto de lado quando estamos diante um estado de necessidade. Esta exceção já foi identificada há muitos anos e foi durante décadas acolhida tanto pela Jurisprudência, como pela Doutrina maioritária. No entanto, na minha opinião esta tese não faz qualquer sentido nos dias de hoje. Se confirmarmos o artigo 3º, número 2 do Código do Procedimento Administrativo verificamos que é a lei a determinar esta exceção, ou seja, este desvio da regra geral é positivado e, por isso mesmo, não tem nexo consideramos que exista aqui uma exceção ao princípio da legalidade. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa e Professor André Salgado Matos chamam a isto de “legalidade excecional”.

Em segundo lugar, muitos são os que dizem que o poder discricionário é uma exceção do princípio da legalidade, ou seja, consideram que aquela margem de escolha não determinada pela lei está livre do seu controlo e subordinação. Contudo, na minha perspetiva esta ideia não tem qualquer lógica. Só existem poderes discricionários quando o próprio ato legislativo assim o determinar, algo que confirmarmos facilmente com a maior ou menor especificação do legislador em determinadas matérias. Ou seja, existem determinadas matérias em que o legislador, notoriamente, não tem intenção de conferir muita discricionariedade ao aplicador do Direito. Para além disso, existem sempre poderes vinculados e poderes discricionários, sendo a competência sempre um poder vinculado, bem como o fim a ser prosseguido.  Posto isto, como é possível considerarmos que tal é uma verdadeira exceção?

Em terceiro lugar, a Doutrina vem afirmar que os atos administrativos políticos são uma espécie de um desvio ao princípio da legalidade visto não ser possível recorrer ao contencioso administrativo para impugnar atos que sejam ilegais. 

Esta tese parece-me algo estranha tendo em conta o artigo 3º, número 3 da Constituição. Neste preceito está disposto que a validade das leis e dos demais atos do Estado dependem da sua conformidade com a Constituição. Ou seja, se um ato da Administração violar a Constituição estamos diante uma inconstitucionalidade. Isto é uma exceção ao princípio da legalidade?

Para além disso, devemos saber que se, por exemplo, o Primeiro-Ministro praticar um ato administrativo ilegal, podem surgir sanções políticas, uma vez que o Presidente da República poderá demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, após ouvir o Conselho de Estado (artigo 195º, nº2 da Lei Fundamental). Como também existem outros institutos a sancionar o sujeito que praticou o ato ilegal, como por exemplo, a responsabilidade civil.


Concluindo, tendo por base todos os argumentos expostos acima, posso afirmar, sem qualquer dúvida, que não existe qualquer exceção do princípio da legalidade na Administração Pública portuguesa. Tal posição parece ter sido confirmada pelo próprio legislador ao acrescentar o número 2 ao artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo. Ao fazê-lo, parece que veio determinar que nem em estado de necessidade a juridicidade pode ser desrespeitada. Assim sendo, por maioria de razão, podemos afirmar que não existirão quaisquer situações em que existam exceções ao princípio-base da Administração. Ora, no meu ponto de vista, tal nem era necessário de ser introduzido na revisão do Código do Procedimento Administrativo de 2015 para considerarmos que o princípio da legalidade era tido em conta em estados de exceção, visto que se for decretado, por exemplo, um estado de emergência nacional é o regime deste (lei) que é seguido. Assim sendo, seria, também incorreto dizermos que estaríamos perante uma verdadeira exceção ao princípio da legalidade. Reiterando, uma vez mais a minha posição: não existem quaisquer exceções àquele que é o princípio basilar da Administração Pública.



Bibliografia:


DE SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado - Direito Administrativo Geral I- Introdução e princípio fundamentais. Lisboa: Dom Quixote


DO AMARAL, Diogo Freitas- Curso de Direito Administrativo -VOL II. Almedina, Lisboa, 2018


DA SILVA, VASCO PEREIRA – Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras. Almedina, Lisboa, 2019



Trabalho elaborado por:
Pedro Dinis Luz (140121200)

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