Ato vs regulamento
No seu artigo 135º o Código do Procedimento Administrativo apresenta um conceito de regulamento administrativo. Trata-se de um comando geral e abstrato, elaborado no exercício de poderes administrativos e que se destina a produzir efeitos externos.
Ora, neste
artigo o legislador optou por não fazer referência ao autor do regulamento como
sendo um órgão da Administração Pública, porque quis abrir o conceito a
regulamentos elaborados por privados, que não sejam a Administração Pública,
mas que estejam a elaborar normas no exercício de poderes administrativos.
Além
disto, o legislador ao escrever “efeitos jurídicos externos” exclui do conceito
uma categoria que se entendia dentro, os regulamentos internos.
Por último, consagrou cumulativamente as
características da generalidade e abstração, parecendo por isso, excluir
situações com apenas uma das características.
O
regulamento constitui um produto da atividade da Administração, indispensável
ao funcionamento do Estado Moderno, visto que permite ao Parlamento
desonerar-se de “tarefas incómodas”, e possibilita uma adaptação rápida do
tecido normativo a múltiplas situações específicas da vida em constante
mudança.
Ora,
contrariamente ao comando geral e abstrato do regulamento, temos o comando
individual e concreto do ato administrativo.
O ato administrativo
encontra-se consagrado no artigo 148º do CPA, e gera algum debate quanto à sua
definição. De acordo com este artigo, um ato administrativo são as decisões
que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos
jurídicos externos numa situação individual e concreta. Tem-se entendido que o
ato administrativo é individual e concreto, unilateral e imperativo, como forma
natural da atuação da Administração Pública (AP) quando não se imponha outro
meio. Isto parece dar a entender que a AP não tem de estar habilidade para agir
por ato administrativo, e isto não é verdade. Não há atuação à margem de qualquer
habilitação legal, como em qualquer outra forma de atuação.
Aquilo que determina a escolha do meio de atuação, quando a lei não o determine, deve ser o princípio da proporcionalidade, isto é, o instrumento tem de ser adequado, necessário e não excessivo em relação às circunstâncias do caso. E a verdade é que nem sempre se justificará agir imperativa e unilateralmente, conformando a esfera do particular, independentemente da legalidade ou ilegalidade do ato.
Francisca Mourato
140120153
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