Validade e eficácia do Ato Administrativo
No Direito Administrativo, existem duas realidades distintas que, algumas vezes, surgem associadas na Teoria Geral do Direito: a eficácia e a validade do ato administrativo. A eficácia refere-se à produção de efeitos jurídicos, independentemente da conformidade com a lei. Em princípio, um ato administrativo é válido, ou seja, é praticado de acordo com a lei, e é eficaz, produzindo efeitos jurídicos. No entanto, os requisitos para a eficácia e a validade são diferentes, e pode acontecer que um ato administrativo seja válido, mas ineficaz, ou vice-versa.
Para que um ato administrativo seja eficaz, é necessário que seja conhecido pelos destinatários. Isso implica que na sua publicação, sendo uma decisão geral ou abstrata, ou que na sua notificação, quando se trata de uma ação unilateral que produza efeitos numa situação individual. No caso concreto, os particulares devem ser notificados da prática do ato ou deve haver sua publicação. Além disto, existem outros requisitos de eficácia relacionados à cobertura orçamental dos atos administrativos. Por exemplo, a aprovação do Tribunal de Contas é necessária para garantir o cumprimento do orçamento. Enquanto não houver essa aprovação, um ato de natureza monetária não produzirá os efeitos adequados.
Quanto à validade, são estabelecidas exigências legais para que um ato administrativo seja válido, ou seja, esteja em conformidade com a lei. Existem elementos essenciais do ato administrativo que são necessários para sua existência legal:
Competência: em que a lei deve definir a competência do órgão que pratica o ato. A falta de competência resulta em ilegalidade.
Procedimento: os atos são construídos através da ação da administração pública e estão sujeitos a regras procedimentais que devem ser cumpridas.
Forma: refere-se à maneira como o ato é expresso, podendo ser oral, escrito ou solene. É uma exigência quanto à manifestação exterior do ato administrativo.
Conteúdo: corresponde às obrigações legais presentes em todos os atos administrativos, tanto vinculados quanto discricionários. A discricionariedade e a vinculação são duas formas de entender o princípio da legalidade, e as exigências aplicam-se a todos os atos administrativos.
Destacam-se elementos essenciais do ato administrativo, associando-os aos vícios do ato administrativo, que correspondem a ilegalidades. No entanto, essa distinção não é necessariamente lógica ou completa. Existem três vícios de incompetência: usurpação de poder (quando um órgão invade a competência de outro poder do Estado), incompetência absoluta (ato praticado fora das atribuições do órgão) e incompetência relativa (ato praticado por órgão incompetente, mas dentro de sua área de competência).
Quanto ao vício de forma, verifica-se quando há violação dos elementos essenciais do ato administrativo, confundindo-se muitas vezes com o procedimento inadequado. Por fim, o vício de conteúdo refere-se à contrariedade do ato às regras ou princípios jurídicos que deveriam governá-lo.
É importante ressalvar que a validade e a eficácia são conceitos distintos e que um ato administrativo pode ser válido, mas ineficaz, ou vice-versa. A validade está relacionada aos requisitos legais, enquanto a eficácia diz respeito à produção de efeitos jurídicos.
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